TSTAIRR 0100461-68.2021.5.01.0073
Jornada de trabalho: salário por fora
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Salário por fora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que, da análise dos depoimentos prestados nos autos, não merece reforma a decisão de origem que fixou a jornada de trabalho das 10h às 16h, em escala 6x1, sendo que 2 vezes na semana das 10h às 20h, com intervalo intrajornada de 20 minutos, salvo uma vez na semana em que parava por uma hora. Nesse contexto, a improcedência do pedido relativo à majoração da sentença no que se refere ao intervalo intrajornada decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. De qualquer forma, a pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST, pois conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 2. SALÁRIO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, da análise dos contracheques juntados pela reclamada, constata-se o pagamento de comissões em valor variável, em todos os meses do período não prescrito. Asseverou que, o juízo de origem, ao deferir o pedido, limitou-se ao que foi expressamente postulado pelo autor no rol da inicial, a fim de evitar a decisão ultra petita. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas no ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora