TSTRR 11612-37.2017.5.15.0020
Fase de execução: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Indicação do número no frontispício do documento
- Deserção não constatada
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, verifica-se que a apólice do seguro garantia apresentada no momento da interposição do agravo de petição contém o número de registro no frontispício do documento que possibilita a conferência da validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. II . Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do agravo de petição, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "agravo de petição não conhecido - seguro garantia judicial - comprovação de registro da apólice na susep - indicação do número no frontispício do documento - deserção não constatada" oferece transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do mencionado recurso, como entender de direito. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Quitação