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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000026-70.2022.5.19.0002

Rescisão indireta: danos morais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAREGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 896, § 9, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quantos aos temas aos temas “rescisão indireta”, “danos morais” e “valor da indenização”, em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. No que diz respeito ao tema “diferenças salariais”, com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices adotados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 43.296,00), o que perfaz o montante de R$2.164,80, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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