TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010655-65.2024.5.03.0136
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que parte recorrente, ora embargante, alegou negativa de prestação jurisdicional, contudo não transcreveu em seu recurso de revista os trechos de sua petição de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional. Dessa forma, não obedeceu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabilizando a emissão de juízo positivo da transcendência e, por consequência, a análise dos dispositivos tidos por violados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator