TSTAg-AIRR 1000287-93.2022.5.02.0421
Contitech do brasil produtos automotivos e industriais ltda
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contitech do brasil produtos automotivos e industriais ltda
- Adicional de periculosidade
- Área de risco
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Tanques com capacidade de 200 litros cada
- Quantidade total
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES COM CAPACIDADE DE 200 LITROS CADA. QUANTIDADE TOTAL. A controvérsia sobre o critério de aferição dos limites de armazenamento de líquidos inflamáveis para se caracterizar a área de risco, se deve ser considerado individualmente cada recipiente ou o somatório total dos volumes, nos termos em que debatida no caso dos autos, não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?". Na decisão monocrática da Presidência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Tribunal a quo reformou a sentença para deferir o adicional de periculosidade, à luz dos laudos periciais. Concluiu que o “Reclamante trabalhou em condições de periculosidade, conforme previsto no Artigo 193 da CLT e no Anexo 2 da NR 16”, porquanto “foi constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do galpão onde ficavam instalados os setores produtivos da empresa, em uma área identificada como ‘Estação de Produtos Químicos’”. No tocante à quantidade armazenada, o TRT concluiu, com base na prova fotográfica, pela “existência de mais de um tambor de 200 litros, sem contar as demais embalagens, cujo volume total, ultrapassa em muito o limite de 250 litros”. Ressaltou que o laudo pericial descreveu ”tambores de 200 litros, bombonas plásticas de 20 litros, latas de 1 a 20 litros, containers metálicos de 32 e 60 litros”. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. E esta Corte Superior adota o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade se ultrapassado o limite de 250 litros de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, tendo em vista a quantidade total. Acórdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora