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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0037600-92.1990.5.02.0012

Vícios: prequestionamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Vícios
  • Prequestionamento
  • Matéria de ordem pública
  • Aplicação analógica da OJ nº 62/SDI-1/TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62/SBDI-1/TST. 1. O acórdão desta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da executada porque a tese levantada por ela, relativa à suposta ausência de preclusão, por se tratar o caso, alegadamente, de questão de ordem pública, não foi prequestionada na origem. 2. A embargante insiste que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre a sua tese de que se trata a questão de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer instância, o que afastaria a ausência de prequestionamento aplicada pelo acórdão embargado e a preclusão aplicada pelo TRT. 3. Contudo, acrescente-se que, conforme a jurisprudência reiterada desta Corte, por se ratar o recurso de revista de apelo extraordinário, é necessário o prequestionamento de todas as teses nele debatidas, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Aplicação analógica da OJ nº 62/SDI-1/TST. Precedente da SDI-1. 4. Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela parte, o fundamento regional de que as suas alegações eram inovatórias, e, portanto, preclusas, surgiu no acórdão principal, e não no acórdão em embargos de declaração, de modo que seria sim possível prequestionar a questão do suposto caráter público do caso na origem. Com efeito, mesmo que o referido fundamento regional tivesse surgido somente em embargos de declaração, poderia a parte ter se servido de segundos embargos de declaração para prequestionar a sua tese, de modo que não subsiste a alegação de que o prequestionamento, no caso, seria impossível. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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