TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010796-90.2020.5.18.0012
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Revelia do reclamado
- Ausência de participação em audiência inaugural
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Equiparação salarial
- Transcrição integral do capítulo sem destaques
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVELIA DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA INAUGURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o reclamante alega que foi dispensado por receber alto salário e pela sua idade. II. A Corte Regional, ao entender como discriminatória a rescisão contratual em razão da percepção de salário de cerca de R$ 12.000,00 mensais, possuir 30 anos de serviço e 49 anos de idade, imputou indevidamente a prática de ato ilícito pelo banco reclamado, eis que, em tese, não há como se presumir uma dispensa discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/95, tão somente com os referidos fatos alegados pela parte. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator