STJAgRg no AREsp 3.072.689
Princípio da insignificância: reincidência e habitualidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência e habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante foi condenada, em segundo grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c os arts. 14, II, 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal. A pena restou fixada em 4 meses e 15 dias de reclusão e 3 dias-multa, em regime semiaberto.
3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor ínfimo do bem subtraído, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a ausência de violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em favor da agravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência específica e habitualidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A habitualidade delitiva da agravante e o contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
6. Embora a reincidência e os maus antecedentes, isoladamente considerados, não constituam óbices absolutos ao reconhecimento do princípio da insignificância, a análise conjunta das circunstâncias do caso concreto impede a aplicação do benefício, tratando-se de acusada que praticou dois crimes de furto em um mês contra o mesmo estabelecimento comercial, e também possui anotações pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e outro furto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A existência de múltiplos registros criminais, inclusive, por crime patrimonial e outros delitos, conjuntamente considerados impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, arts. 14, II, 61, I, e 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 1.038.500/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.948/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 179.492 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Tese
A existência de múltiplos registros criminais, inclusive, por crime patrimonial e outros delitos, conjuntamente considerados impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.