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Jurisprudências

TSTAIRR 0010152-60.2023.5.03.0142

Diferenças de horas extras: ônus da prova

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, em razão do pedido de pagamento de diferenças de horas extras, incumbe ao empregado comprovar a existência de tais diferenças ou ao empregador comprovar o correto pagamento. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que cabe ao empregado comprovar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, por se tratar de fato constitutivo do direito quando apresentados pela reclamada os controles da jornada e o pagamento de horas extras; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza.. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 15 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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