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Jurisprudências

TSTAg-ARR 927-68.2017.5.06.0004

Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Horas extras indevidas
  • Enquadramento do reclamante no art. 62, i, da CLT
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu que o Autor se enquadra na exceção do artigo 62, I, da CLT . Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TRABALHO EXTERNO. TOTAL AUTONOMIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES E DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferidas as horas extras, ao fundamento de que o Reclamante era trabalhador externo, nos termos do artigo 62, I, da CLT. Para além da discussão acerca do ônus da prova quanto ao controle de jornada do trabalhador externo, questão, inclusive, já pacificada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, consta do acórdão regional ser incontroverso que o Reclamante contava com autonomia no cumprimento do horário de trabalho, comparecendo apenas quinzenalmente na empresa, quando havia reunião, bem como que poderia alterar a rota de clientes recebida, sem fiscalização por parte da empresa, o que demonstra que a Reclamada não controlava a sua jornada. 3. De acordo com a regra inscrita no art. 62, I, da CLT, estão excluídos do regime de controle da jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados." Significa dizer que a incompatibilidade do controle horário em razão do labor externo é a circunstância a ser aferida para efeito de aplicação do referido preceito legal, sendo irrelevante, sobretudo no contexto tecnológico atual, que o referido controle seja possível. Não se desconhece, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a possibilidade de controle efetivo da jornada, por parte da empresa, afasta o enquadramento do empregado do artigo 62, I, da CLT. Portanto, nos casos em que esse controle seja possível, mas que não é exercitado pela empresa, de forma direta ou indireta, permanecendo o trabalhador com ampla autonomia e liberdade para bem definir os horários de trabalho e de intervalo, não se poderá considerar inaplicável a regra do art. 62, I, da CLT, sob pena de lhe negar vigência. No caso dos autos, o Regional consignou de forma inequívoca a plena autonomia do Autor para definir a sua jornada de trabalho, sem controle direto ou indireto, inexistindo, por conseguinte, direito à contagem de horas extras. De fato, consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como afastar o Autor do enquadramento do artigo 62, I, da CLT, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST, ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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