TSTAg-AIRR 0000407-52.2024.5.17.0006
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento de salários, tíquete-alimentação, vale-transporte e recolhimento do FGTS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Falta grave configurada
- Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
- A insurgência cinge-se à rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE E RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A insurgência cinge-se à rescisão indireta. 3. O acórdão regional demonstra que, contrariamente à argumentação recursal, não houve apenas atrasos salariais, mas sim a ausência total de pagamento nos meses de fevereiro e março de 2024, além da falta de pagamento de tíquete-alimentação, vale-transporte e recolhimento do FGTS. Considerando a natureza alimentar do salário e sua importância para a subsistência do trabalhador e sua família, a ausência de pagamento configura falta grave, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. 4. Como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator