STJAgRg no AREsp 3.021.001
Execução penal: extinção da pena de multa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Extinção da pena de multa
- Capacidade financeira
- Inviabilidade
- Defendida a possibilidade de simples revaloração da prova
- Alegação genérica
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível avaliar a capacidade financeira da sentenciada para pagar a pena de multa sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 2.024.901/SP e 2.090.454/SP - nos quais ocorreu a última revisão do Tema Repetitivo n. 931 -, estabeleceu-se, como exceção à regra geral, a presunção relativa de hipossuficiência baseada em declaração de ausência de condições financeiras para pagar a sanção pecuniária.
4. Nos autos em exame, a Corte estadual demonstrou exaustivamente a capacidade de a sentenciada pagar a sanção pecuniária. Assim, incide a regra geral estabelecida pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 931, segundo a qual não se poderá extinguir a punibilidade ante o inadimplemento da pena de multa.
5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e considerar que a apenada não teria condições financeiras para pagar a pena de multa implicaria inadequado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede recursal, consoante estipulado pela Súmula n. 7 desta Corte..
6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada nas provas dos autos, é inviável superá-la em sede de recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Tema 931/STJ; CPC, art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, X, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 931; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.
Tese
"Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada nas provas dos autos, é inviável superá-la em sede de recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.