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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0024886-74.2021.5.24.0021

Comissões: reflexos no descanso semanal remunerado

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Comissões
  • Reflexos no descanso semanal remunerado
  • Prêmio estímulo
  • Cumprimento de metas
  • Registro fático acerca da existência de diferenças devidas
  • Incidência sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 27 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. CUMPRIMENTO DE METAS. REGISTRO FÁTICO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. CABIMENTO. 4. TEMA REPETITIVO Nº 57. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Segundo as teses de observância obrigatória fixadas nesta Corte: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”; e, ainda, “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. A decisão recorrida está em sintonia com os precedentes de observância obrigatória fixados nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-los. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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