TSTRRAg-Ag-AIRR 1001035-59.2020.5.02.0401
Atraso no pagamento do saldo de salário e verbas rescisórias
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atraso no pagamento do saldo de salário e verbas rescisórias
- Vale-refeição
- Natureza jurídica salarial
- Indenização por Dano Moral
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Essa Corte Superior consolidou o entendimento de que o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula 241 do TST). Contudo, tendo em vista a nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT, o reconhecimento da natureza jurídica do vale-refeição deve ficar limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "vale-refeição. Natureza jurídica salarial"; II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos do vale-refeição em aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40% do FGTS, observado o período imprescrito e a limitação da condenação a 11/11/2017. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Liquidação / Cumprimento / Execução