TSTAg-RRAg 0001199-45.2022.5.09.0023
Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre protesto interruptivo da prescrição, prescrição parcial em caso de diferenças salariais da política de “grades” e prescrição da gratificação especial, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da ausência de violação aos dispositivos legais indicados, do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 452 do TST detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. Já no que tange à ilegitimidade ativa da Federação para ajuizar a ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição ficou consignado que o apelo tropeçava no óbice da Súmula 422, I, do TST, de modo a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 130.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta turma. 3. No agravo interno o Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 7º, da CLT e às Súmulas 126, 333, 422, I, e 452 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 24.178,63 (vinte e quatro mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator