TSTRR 371-36.2022.5.09.0965
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Inexistência de terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de transporte de cargas. 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial , e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas era típico contrato de terceirização, tendo a BRF S.A. se beneficiado da força de trabalho do autor, por intermédio da primeira reclamada. 4. Ocorre que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de transporte de cargas existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. 5. Assim, o Tribunal Regional ao condenar a segunda reclamada em responsabilidade subsidiária, quando o contrato celebrado entre as empresas é de natureza civil (transporte de mercadorias), proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.