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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010644-59.2024.5.03.0096

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Motorista
  • Ausência de juntada dos controles de jornada
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho externo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – MOTORISTA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. O contrato de trabalho do obreiro foi firmado sob a égide das Leis nºs 12.619/2012, publicada em 30/4/2012, e 13.103/2015, publicada em 3/3/2015, as quais passaram a estabelecer a obrigatoriedade do controle da jornada do motorista empregado. Portanto, no caso do motorista profissional, há a obrigação legal de registro de jornada pelo empregador, de forma que a ausência de apresentação dos controles de jornada em juízo acarreta a presunção relativa da jornada alegada na exordial, que pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula/TST nº 338, I, aplicável de forma analógica. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Colegiado a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório a teor do que dispõe a Súmula/TST nº 126, muito embora tenha registrado a ausência de juntada de controles de jornada, entendeu que as provas dos autos, em especial a prova oral, desconstituíram a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – ÔNUS DA PROVA. O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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