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Jurisprudências

TSTRR 0000446-28.2015.5.02.0056

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CARÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, considera-se “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, fundamentando-se no fato de que “a intimação que o Juízo de origem considerou como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente se deu em 14/02/2020 (conforme id. ef2f14d), quando já vigia a Lei 13.467/2017”. Concluiu, assim, que “a análise do processado indica que, com efeito, a prescrição já havia se operado na data da sentença que a decretou. Isso porque a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a intimação para a movimentação do feito, em 14/02/2020, o que projeta o final do biênio concedido para 14/02/2022”. 3. O TRT, contudo, não emitiu tese acerca da existência de penhora efetivada no rosto dos autos de processo de competência da Justiça Comum, tampouco se realizada depois da intimação datada de 14/2/2020, o que poderia demonstrar a ausência de inércia da parte exequente no curso da execução, circunstância que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque. Assim, ausente o prequestionamento da questão, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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