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Jurisprudências

TSTRRAg 0101120-63.2021.5.01.0207

Desse modo, incide o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Desse modo, incide o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão culposa na fiscalização do contrato

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja a ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, nos termos do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Desse modo, incide o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, consignando fundamentos da sentença de que, no caso, foi evidenciada a culpa omissiva do ente público na fiscalização do contrato, ao registro de que esse reteve repasses do primeiro reclamado, ensejando a sua responsabilidade subsidiária por força, inclusive, do próprio contrato firmado entre os reclamados. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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