STJAREsp 3.268.568
Cumprimento de sentença: fundo partidário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Fundo partidário
- Impenhorabilidade absoluta (art. 833, XI, CPC)
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 833, XI, CPC). PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA (ART. 44 DA LEI 9.096/1995). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de penhora de percentual dos repasses do Fundo Partidário em cumprimento de sentença por serviços gráficos de campanha.
2. As verbas públicas recebidas do Fundo Partidário possuem natureza pública e destinação legal vinculada, submetendo-se à impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, XI, do CPC, independentemente da origem do débito.
3. A contratação de serviços de campanha, prevista no art. 44 da Lei 9.096/1995, não autoriza relativização da regra, ausente exceção legal; a execução deve buscar outras receitas privadas do partido.
4. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ; incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido; recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.