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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001033-23.2020.5.17.0132

Rito sumaríssimo: grupo ecoconômico

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Grupo ecoconômico
  • Responsabilidade solidária
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, e § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECOCONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 9º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento (examinados conjuntamente), ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram assentados os seguintes fundamentos na decisão monocrática: “Trata-se de processo regularmente submetido ao rito sumaríssimo, pelo que somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Logo, descabe a análise das violações legais suscitadas, ante a restrição imposta artigo 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, os trechos dos acórdãos do TRT, transcritos nos recursos de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 1º, IV, 5º, XLV, 170, “caput”, e 193 da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT”. Nos agravos internos, as reclamadas ignoram os fundamentos de natureza processual utilizados na decisão monocrática e apenas renovam a matéria de fundo. Extrai-se do cotejo da decisão agravada com os argumentos dos agravos internos que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo as partes s impugnado especificamente os termos da decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravos de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa para cada agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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