TSTEDCiv-RR 0000176-13.2020.5.05.0034
Equívoco verificado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Equívoco verificado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO VERIFICADO. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para corrigir o equívoco apontado na condenação do julgado embargado. A presente ação não deve ser julgada totalmente improcedente quanto ao pedido de pagamento de diferença de repouso semanal remunerado sobre as horas extras, mas apenas para determinar a observância do percentual de 16,67% no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, ¿a¿, da Lei n.º 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a observância do percentual de 16,67% para o cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado.¿. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator