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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000176-13.2020.5.05.0034

Equívoco verificado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO VERIFICADO. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para corrigir o equívoco apontado na condenação do julgado embargado. A presente ação não deve ser julgada totalmente improcedente quanto ao pedido de pagamento de diferença de repouso semanal remunerado sobre as horas extras, mas apenas para determinar a observância do percentual de 16,67% no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, ¿a¿, da Lei n.º 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a observância do percentual de 16,67% para o cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado.¿. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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