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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000736-77.2023.5.12.0058

Objetivo revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão que se pretende debater foi expressa e diretamente resolvida no acórdão embargado, concluindo-se que “a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista (incluindo temas não devolvidos à apreciação), dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional”. 2. Os declaratórios foram opostos com evidente viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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