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Jurisprudências

TSTAIRR 0010220-65.2024.5.15.0069

Sabesp: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Sabesp
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Condenação devida
  • Nesse sentido, o item 4 do Tema 1118 do STF, acima destacado "

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No caso concreto, o TRT consignou que " restou comprovado que o ente público não cumpriu com a cláusula 5 do contrato firmado entre as rés em id 4c0ecc3, porquanto foi reconhecida em sentença a ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada da autora no tocante ao período do pacto laboral, inexistindo sustação de pagamento pelo ente público ao contrato, nos termos dos itens 5.5 e do contrato de id 4c0ecc3. (...) a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois resta configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza em virtude da sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei nº 14.133/21, já que não condicionou o pagamento mensal contratado à quitação das obrigações trabalhistas - nesse sentido, o item 4 do Tema 1118 do STF, acima destacado ". 6. Verifica-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços porquanto comprovada a negligência e a relação direta entre o dano apurado e a omissão do poder público. 7. Nessa medida, torna-se devida a manutenção da condenação do tomador dos serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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