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Jurisprudências

TSTRRAg 10442-44.2016.5.03.0167

Acúmulo de função: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante sofreu acidente de motocicleta na constância do horário de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o labor realizado com motocicleta é considerado como atividade de risco. Logo, constatado que o infortúnio decorreu de fato intimamente ligado ao risco da atividade, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, não cabendo, na hipótese, perquirir acerca da configuração, ou não, de culpa. Outrossim, é necessário acrescentar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional dispensa prova, na medida em que é aferido pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. Quanto ao valor da indenização, a Corte Regional, ao fixar o montante, fundamentou sua conclusão na gravidade do dano e no caráter lenitivo da condenação, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão a quo julgou em consonância com a Súmula nº 330, caput e I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 4. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Sete Lagoas e Região e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Sete Lagoas, pois explora atividade de comércio de bebidas e é sediada em Sete Lagoas. Outrossim, registrou que a reclamada encaminhou o reclamante para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sete Lagoas por ocasião da rescisão contratual, sendo justamente essa a entidade signatária das CCTs declaradas aplicáveis. Assim, para decidir de maneira diversa, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Logo, estão ilesos os arts. 511, § 4º, e 611 da CLT. 5. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia acerca das diferenças de comissões não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a análise das provas efetivamente produzidas e valoradas, as quais permitiram a Corte Regional concluir que os valores pagos ao reclamante além do salário fixo caracterizam comissões e que, em decorrência das alterações lesivas efetuadas pela recorrente no cálculo da parcela, subsistem diferenças a serem quitadas. Ilesos os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. 6. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia não foi dirimida pela ótica das regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a análise realizada pelo Tribunal Regional, que, amparado nas provas dos autos, concluiu que o reclamante laborava por mais de 8 horas diárias e gozava de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ilesos os arts. 7º, XVI, da CF, 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, HNK BR BEBIDAS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REVENDA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. TEMA 125 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR 125 (processo nº TST–R - 0020465-17.2022.5.04.0521), segundo o qual, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" . O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, HNK BR BEBIDAS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REVENDA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato de natureza mercantil entre as partes. Assim, sendo evidente que as partes firmaram contrato mercantil de revenda, e não de terceirização de mão de obra, a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda contraria o disposto na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Revendedora de Bebidas Multiminas Ltda., e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, HNK BR Bebidas Ltda., e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, HNK BR Bebidas Ltda.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Tomador de Serviços / Terceirização; Acúmulo de Função; Enquadramento Sindical; Transcendência; Termo de Rescisão Contratual

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