TSTAg-AIRR 0000471-32.2019.5.17.0008
Tempo à disposição: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Ultratividade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT julgou válidas as normas coletivas e os regimes 3x3 e 4x4 realizados pelo reclamante. Registrou, para tanto, que “não há falar em ilegalidade na adoção de tais escalas, já que a Constituição Federal admite a flexibilização de jornadas mesmo em turnos ininterruptos de revezamento.” Delineou a premissa fática insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) no sentido de que “o ACT da categoria do autor (2014/2015), que prevê jornada especial em regime de turnos de revezamento, possui abrangência apenas até 12/11/2015 - ID. f167869, sendo certo que o prazo de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho acostado após esse é de 06/06/2016 a 05/06/2017”, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras apenas nos períodos não abrangidos pelas normas coletivas. Fundamentou, ainda, que “quanto à alegação de que há previsão expressa na CCT que permite a adoção da jornada de turno praticada pela 2ª Recorrida, razão não lhe assiste, uma vez que a reclamada não trouxe aos autos tal norma coletiva da 2ª reclamada, referente ao período em questão, de forma tempestiva, restando preclusa tal argumentação.” O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: "declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva". Assim, encontra-se superado o entendimento acerca da validade de cláusulas coletivas com prazo expirado até que sobrevenha novo acordo ou convenção coletiva. Neste contexto, correta a decisão regional ao concluir pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras nos períodos não abrangidos pelas normas coletivas, porquanto não há que se falar em ultratividade das referidas normas coletivas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator