TSTEDCiv-RR 1000453-02.2024.5.02.0019
Responsabilidade civil do ente público: alegação de divergência proferida em outro processo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do ente público
- Alegação de divergência proferida em outro processo
- Omissão ou contradição não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. No acórdão embargado, há pronunciamento explícito, claro e suficiente acerca da controvérsia posta nos autos, tendo sido adotada, como fundamento, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118 para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz das particularidades do caso concreto. O acórdão embargado consignou que a exclusão da condenação decorreu da ausência de demonstração de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, em conformidade com a decisão vinculante do STF, não havendo omissão quanto ao ponto. Ademais, a alegação de existência de decisão diversa em outro processo não configura vício no julgado, mas, quando muito, inconformismo com a conclusão adotada, uma vez que cada caso deve ser apreciado a partir de seu conjunto fático-probatório. No processo indicado pela parte embargante (processo nº 1000434-35.2024.5.02.0006), não houve o exame do mérito, em razão da incidência de óbice processual que impediu a admissibilidade do recurso de revista, nos termo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator