STJAgRg no AREsp 2.888.632
Homicídio em acidente de trânsito: dolo eventual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio em acidente de trânsito
- Dolo eventual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
2. No caso concreto, o TJMG considerou o cenário em que ocorreu o delito e concluiu pela não comprovação do dolo eventual, entendimento que não pode ser alterado em recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O entendimento do STJ e do STF é claro no sentido de que a dúvida, mesmo em fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.