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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000324-30.2023.5.02.0472

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "mostra-se incensurável o r. provimento a quo de que o autor, diante da ausência de regularidade no fornecimento de EPIs e tendo se ativado de forma intermitente em ambiente artificialmente frio (Súmula 47 do C. TST), esteve exposto durante toda a contratualidade a ambiente de trabalho insalubre, nos moldes do item 6.5.1, alíneas ‘a’ e ‘h’, da NR-6 c/co anexo 09, da NR-15, da Portaria 3214/78”, ressaltando que “exsurge, pois, à míngua de qualquer elemento probatório hábil a afastar a conclusão do perito, que o demandante esteve sujeito ao agente frio, caracterizando o trabalho insalubre”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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