TSTAg-AIRR 1000324-30.2023.5.02.0472
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Agente frio
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "mostra-se incensurável o r. provimento a quo de que o autor, diante da ausência de regularidade no fornecimento de EPIs e tendo se ativado de forma intermitente em ambiente artificialmente frio (Súmula 47 do C. TST), esteve exposto durante toda a contratualidade a ambiente de trabalho insalubre, nos moldes do item 6.5.1, alíneas ‘a’ e ‘h’, da NR-6 c/co anexo 09, da NR-15, da Portaria 3214/78”, ressaltando que “exsurge, pois, à míngua de qualquer elemento probatório hábil a afastar a conclusão do perito, que o demandante esteve sujeito ao agente frio, caracterizando o trabalho insalubre”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada