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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.188.492

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Saída temporária
  • Revogação do art. 122, i, da lei de execução penal
  • Impossibilidade de aplicação retroativa
  • Princípio da legalidade penal
  • Novatio legis in pejus

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. REVOGAÇÃO DO ART. 122, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A revogação do art. 122, I, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2.No caso concreto, o apenado teve negado o benefício da saída temporária com fundamento na nova redação da Lei de Execução Penal, embora as condenações sejam anteriores à alteração legislativa. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época dos fatos. 3.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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