TSTAg-AIRR 0000600-79.2024.5.09.0656
Dispensa discriminatória: doença de fabry
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Doença de fabry
- Não comprovação de que a doença suscita estigma ou preconceito
- Diferenças de horas extras
- Ônus da parte autora
- Divergência inespecífica
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DE FABRY. ENFERMIDADE QUE NÃO É CONTAGIOSA E NÃO EXPÕE O PACIENTE AO CONHECIMENTO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação