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Jurisprudências

TSTRR 10378-45.2022.5.03.0063

Enquadramento sindical: atividade de movimentação de mercadorias em geral

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Atividade de movimentação de mercadorias em geral
  • Categoria profissional diferenciada
  • III –direito do trabalho

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N. 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a necessidade de ajustar o entendimento fixado pelo TRT à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca do tema, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N. 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 511, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N. 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TEMA 222 DA TABELA DE IRR. RESTRIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AOS TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 3.204/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno deste TST, em sessão do dia 25/08/2025, no julgamento do processo RR - 0000142-14.2022.5.06.0172 (representativo para reafirmação de jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 222), a seguinte tese vinculante: "O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços" . 2. Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional reconheça que os empregados que exercem atividade de mercadorias em geral integrem categoria profissional diferenciada, assevera que a representatividade do Sindicato autor encontra-se limitada aos trabalhadores que se ativam no comércio armazenado e nas empresas de logística, nos termos da Portaria nº 3.204/88 do Ministério do Trabalho. 3. Nesse sentido, a Corte de origem decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior e violou o disposto no art. 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor como entender de direito.

Indexação

Categoria Profissional Diferenciada

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