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Jurisprudências

TSTRRAg 1001280-85.2020.5.02.0008

Preliminar: cerceamento de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de transcrição dos trechos específicos do acórdão regional
  • Dispensa discriminatória
  • Neoplasia maligna
  • Câncer de útero

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A autora pretende seja reconhecida a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa na medida em que não foi realizada a vistoria no local de trabalho e não foram analisados documentos que reputa essenciais ao estabelecimento do nexo de causalidade. 2. No que se refere ao tema denegado, a ré não indicou nas razões do recurso de revista os trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia acerca da preliminar de cerceamento de defesa, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE ÚTERO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja reconhecido o caráter discriminatório da dispensa por afronta à Súmula nº 443 do TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, o que permite a aplicação da presunção da dispensa discriminatória, conforme prevista na Súmula nº 443 do TST. Assinalou, ainda, que a referida presunção é relativa ( iuris tantum ), podendo ser afastada por prova em sentido contrário, a cargo do empregador. 3. No caso dos autos, o TRT expressamente considerou que " a patologia que acomete/acometeu a reclamante não é transmissível e não suscita estigma ou preconceito ". Destacou, ainda, que " o ônus da prova do fato constitutivo do direito era da autora (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em virtude da doença ". 4. Em tal contexto, a instância "a quo" incorreu em duplo equívoco, quer quanto ao fato de que a patologia (câncer de útero) não suscita estigma ou preconceito, quer no sentido de atribuir à autora o ônus de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em razão da doença. Em ambos os aspectos, dissentiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a dispensa discriminatória, declarando a sua nulidade, e julgar procedentes os pedidos de reintegração da autora no emprego, com o pagamento das remunerações e das demais verbas contratuais devidas no período de afastamento até a sua efetiva reintegração (inclusive no que se refere ao restabelecimento do convênio médico), observados os limites do pedido, autorizada a compensação dos valores já pagos pela ré em razão da dispensa imotivada, tudo conforme se apurar em liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência, fica a cargo da ré o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em relação aos pedidos deferidos, os quais, em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são fixados em 10% do valor que resultar da liquidação.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Cerceamento de Defesa

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