TSTROT 0109736-61.2024.5.01.0000
Superveniência da decisão definitiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Superveniência da decisão definitiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU EM PARTE TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E SUA MANUTENÇÃO DURANTE O PRAZO DE AFASTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu em parte “a tutela requerida para determinar, apenas, o imediato restabelecimento do plano de saúde e a sua manutenção durante o prazo de afastamento. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 03/10/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 14 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora