TSTRRAg-Ag-AIRR 0010599-33.2019.5.15.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisidicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisidicional
- Adicional noturno
- Norma coletiva
- Limitação da jornada noturna
- Prorrogação de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação à existência de cláusula normativa que define expressamente que será considerada como noturna a hora prestada entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte. Por possível violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC, recomendável o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Ante possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA. A Corte de Origem, apesar de questionada via Embargos de Declaração, não esclareceu se a norma coletiva prevê a limitação da jornada noturna ao período de 22h a 5h do dia seguinte. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do tema remanescente. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da CF/88, dou-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esgote a jurisdição quanto ao ponto suscitado nos embargos de declaração concernente à existência de cláusula normativa que define expressamente que será considerada como noturna a hora prestada entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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