TSTAg-AIRR 100321-08.2018.5.01.0342
Horas extras: não apresentação dos cartões de ponto
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Não apresentação dos cartões de ponto
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que deve ser acolhida a jornada indicada na petição inicial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve prova em contrário a infirmar a jornada declinada na peça de ingresso, conforme prova oral e depoimento pessoal. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada