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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 1000539-77.2022.5.02.0007

Vínculo empregatício: não configuração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. O embargante requer seja sanada omissão, uma vez que a decisão embargada permanece omissa ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes levantadas pelo recorrente. 2. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3. Não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado no decisum embargado que o TRT manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, e que, no caso, a Corte regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para não reconhecer a relação de emprego, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 4. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu conforme análise das provas produzidas nos autos, o que impede a reanálise da questão por esta Corte Superior, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 5. No caso concreto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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