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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.770

Crime de tráfico de drogas: regime inicial fechado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A parte agravante foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 39,211g de maconha e 46,417g de crack.

3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada pela decisão recorrida.

4. A decisão monocrática recorrida não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as razões do recurso especial estavam dissociadas do acórdão recorrido e não impugnavam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.

7. No caso, a argumentação do agravo regimental não conseguiu infirmar adequadamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido.

8. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que justifiquem a reforma do entendimento anteriormente adotado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula n. 284/STF é válida quando as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, §§ 2º e 3º; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024, DJe de 15.04.2024.

Tese

1. A aplicação da Súmula n. 284/STF é válida quando as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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