TSTAg-AIRR 1000457-89.2023.5.02.0046
Limitação da condenação de intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação de intervalo intrajornada
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
- Equiparação salarial
- Horas extraordinárias
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a reclamada não realizou a transcrição do acórdão regional no tópico em análise para configurar o prequestionamento. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, analisando o depoimento de testemunha que relatou a igualdade de funções entre o reclamante e seu superior hierárquico formal, apesar da diferença de tempo de graduação em TI, entendeu não comprovada a distinção de produtividade e perfeição técnica entre ambos. 2. Registre-se que a diferença de tempo de graduação em TI não é requisito elencado no artigo 461 da CLT para afastar a equiparação salarial. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. De plano, fica afasta a alegada ofensa do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas de reexame de prova efetivamente produzida, apreciada pelo Juiz, na forma do artigo 371 do CPC. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada apresentou os cartões de ponto apenas a partir de junho de 2021 e que quanto a este período o reclamante não apontou diferenças em juízo. Portanto, considerou que não devem ser pagas horas extraordinárias a partir de junho de 2021. Contudo, no período anterior, ante a ausência de apresentação de cartões de ponto, foi acolhida a jornada indicada na inicial, com base na Súmula nº 338, I, do TST, por falta de prova em contrário. 3. Dessa forma, a Corte a quo ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias de acordo com o indicado na petição inicial apenas no período em que a parte ré não apresentou os cartões de ponto decidiu de acordo com o referido verbete sumular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator