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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010085-88.2023.5.03.0112

Camareira de hotel: limpeza de banheiros

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Camareira de hotel
  • Limpeza de banheiros
  • Adicional de insalubridade
  • Decisão em desconformidade com a súmula nº 448, II, do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em banheiros de hotéis não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Casa. A jurisprudência desta Corte que vem, reiteradamente, decidindo no sentido de que a higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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