TSTRRAg-RRAg 0000205-49.2023.5.09.0001
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Valores apontados na exordial
- Limitação da condenação
- Ausência de indicativo de mera estimativa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (BARIGUI ORIENTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 –JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 126 E 422, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALORES APONTADOS NA EXORDIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE MERA ESTIMATIVA. Para melhor exame da apontada violação dos artigos 141 e 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (BARIGUI ORIENTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – VALORES APONTADOS NA EXORDIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE MERA ESTIMATIVA. A reclamação trabalhista foi interposta na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, segundo o qual, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" e, "se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo". Assim, se houver indicação de valores certos e determinados na petição inicial, sem ressalva da parte quanto a se tratarem de mera estimativa, caso dos autos, o provimento jurisdicional deve se liminar aos valores expressos na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator