STJAgRg no REsp 2.266.458
Indulto natalino: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Reincidência
- Vedação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. ART. 12 DO DECRETO Nº 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para reformar acórdão de Tribunal local e restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.
2. Fato relevante. Tribunal de origem havia concedido o indulto e extinguido a punibilidade, sob o fundamento de que o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 teria caráter apenas procedimental, não instituindo requisito material autônomo de primariedade. O Ministério Público alegou violação ao art. 12 do decreto, sustentando a vedação do benefício a apenados reincidentes. No agravo regimental, a Defesa afirma que o referido dispositivo não exige primariedade para a concessão do indulto.
3. As decisões anteriores. O Juízo da Execução indeferiu o indulto; o Tribunal local concedeu; o recurso especial foi provido para restabelecer a negativa; o agravo regimental busca a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 configura requisito objetivo de primariedade que veda a concessão de indulto a apenados reincidentes, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que restabeleceu o indeferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, decorrente da competência prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto, sem ampliar ou restringir seu alcance.
7. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 12, condiciona a concessão do indulto/comutação à primariedade, vedando o benefício a apenados reincidentes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
8. O Decreto natalino, como ato de clemência e instrumento de política criminal, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a intenção do Poder Executivo expressa em seus requisitos objetivos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.302/2022, art. 12
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.10.2018, DJe 15.10.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.