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Jurisprudências

TSTRR 0000789-74.2023.5.21.0004

Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
  • Alteração contratual lesiva
  • Violações não configuradas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a afetação da matéria ao rito ordinário dos recursos repetitivos, motivada pela constatação de divergência jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é devido ao reclamante o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que houve alteração lesiva na forma de cálculo das férias dos empregados, os quais vinham recebendo como previsto e respaldado por norma interna. 4. Concluiu que o autor foi contratado em 5.7.2005, antes da alteração implementada pela reclamada por meio do Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGE, não sendo alcançado pelo novo regramento, por se tratar de uma alteração contratual lesiva. 5. Violações não configuradas. Arestos inservíveis, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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