TSTAg-AIRR 0010712-82.2024.5.03.0104
Horas extras: arguição de jornada inverossímil
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Arguição de jornada inverossímil
- Diárias de viagem
- Pagamento
- Ônus da prova
- Gratificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a imprestabilidade dos cartões de ponto, aplicou a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, presumindo verdadeiro o alegado na petição inicial, oportunidade em que fixou jornada de trabalho de segunda a sábado e em um domingo por mês das 5h às 20h, sendo que desse tempo, 2 horas eram de espera, com dois intervalos de 30 minutos para almoço e jantar. 2. A parte agravante, no caso, não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula nº 126 desta Corte, sobretudo porque o Tribunal de origem registrou que “a jornada média fixada em primeiro grau está em harmonia com as provas produzidas, considerando principalmente as variações de horários, uma vez que o próprio autor relata jornada média de 14/15/16/17/18h e horários de início e fim do expediente, também bastante variável. 8º, 345, IV, e 375 do CPC”. Diante desse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos arts. 8º, 345, IV, e 375 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIÁRIAS DE VIAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Estabelecida a controvérsia sobre a regularidade do adimplemento e verificada a omissão da reclamada em coligir aos autos a documentação necessária à conferência dos valores quitados, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A ausência de documento discriminando as diárias quitadas, somada à invalidade dos cartões de ponto, inviabiliza ao autor o exercício do ônus de apontar diferenças, ainda que por amostragem. 2. Neste cenário, a decisão que condena a ré ao pagamento de diferenças de diárias guarda harmonia com o princípio da aptidão para a prova, cabendo ao empregador, detentor exclusivo da documentação de quitação, o encargo processual de demonstrar o fato extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Assim, não se vislumbra mácula na distribuição do ônus probatório, porquanto a reclamada não se desvencilhou do dever de provar a regularidade do adimplemento das parcelas devidas. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O exame da matéria deve ser pautado pela exegese do artigo 457, § 1º, da CLT, que atribui caráter nitidamente salarial às gratificações legais, carecendo de aderência o §2º do citado dispositivo, que trata de parcelas diversas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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