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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000815-63.2022.5.02.0022

Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento das custas

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação do recolhimento das custas
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Incapacidade financeira não demonstrada
  • Certifificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - CERTIFIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) - SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - TEMA 201 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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