TSTAg-AIRR 0000642-27.2023.5.09.0022
Execução: a) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) forma de cálculo das diferenças de comissões e reflexos em rsr
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os acórdãos principal e complementar apreciaram a temática atinente à forma de cálculo das diferenças de comissões e reflexos em RSR em sua integralidade, não se verificando, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) FORMA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS EM RSR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, entende que, para configurar ofensa à coisa julgada na fase de execução é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. Precedentes. 2. Na hipótese, do quanto se extrai do trecho do acórdão recorrido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao apreciar a presente temática, afirmou que "não se trata de interpretação equivocada da decisão que se executa, como quer fazer crer o Exequente, e sim da compreensão de que a sentença considerou como total devido a título de comissões + DSR o percentual de 2% sobre R$ 210.000,00 por mês, em respeito aos limites da inicial, determinando expressamente que fossem abatidos os valores pagos de forma global, inclusive abatimento dos reflexos (...) e foi assim que apurou a Sra Perita os valores da planilha de fls. 877, não havendo que se falar em violação a coisa julgada (...) deixar de abater os valores pagos a título de DSR sobre comissões é que violaria a coisa julgada". Por conseguinte, a prestação jurisdicional conferida pela Corte Regional se caracteriza atividade interpretativa do título, não configurando a sua modificação, inviabilizando, assim, a imputação obreira de violação à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Portanto, a presente controvérsia trata, em verdade, de interpretação do título executivo judicial por parte da Corte Regional, aplicando-se, assim, o óbice insculpido no âmbito da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST à pretensão obreira. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.