TSTRR 1793-68.2017.5.09.0594
Relação empregatícia finalizada antes da vigência da lei n° 13.467/2017
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Obrigatoriedade em realizar a troca de uniforme na empresa
- Tempo à disposição
- Fase de conhecimento
- Correção monetária
- Juros de mora
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. OBRIGATORIEDADE EM REALIZAR A TROCA DE UNIFORME NA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA N° 366 DO TST. SÚMULA N° 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Para os períodos anteriores à vigência da Lei n° 13.467/2017, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n° 366 do TST, é firme no sentido de que, ultrapassado o limite de cinco minutos na entrada ou na saída e observado o limite máximo de dez minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável a reforma da decisão recorrida. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. PROVIMENTO. Diante da potencial dissonância entre a tese firmada no acórdão prolatado pela Corte regional e a jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SÚMULA N° 85, IV, DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível divergência do equacionamento jurídico adotado pela Corte a quo com a jurisprudência desta Corte superior, consolidada no julgamento do Tema n.° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA SÚMULA N° 85, IV, DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9A REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Apesar da ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, esta 7ª Turma passou a compreender que, mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é mais possível invalidar totalmente o acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais, desde que o referido acordo tenha por fundamento a previsão de norma coletiva- hipótese dos autos. 2. Além disso, a partir da tese vinculante firmada no IRR 19, do TST, reconhecida a validade do regime de compensação, tratando-se de hipóteses de prestação habitual de horas extras, o critério de cálculo/apuração do pagamento de referidas horas (apenas o adicional de horas extras ou o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente) deve observar o disposto na parte final do item I, do IRR 19 do TST, eis que o objetivo desta tese também se relaciona ao critério de pagamento das horas extras em regimes de compensação, sejam eles válidos ou inválidos. 3. Assim, o acórdão regional deve ser reformado para adequar o julgado ao entendimento consolidado por esta 7a Turma e por esta Corte Superior no Tema n° 19 da Tabela de IRR. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; ii) conhecer o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras/ Banco de horas e acordo de compensação de jornada"; iii) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante e pela reclamada por contrariedade ao item IV da Súmula n° 85 do TST e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para: limitar a condenação ao pagamento das horas extras excedentes àquelas pactuadas em norma coletiva relativa ao acordo de compensação, cujo critério de cálculo/apuração, deve observar o disposto na parte final do item I, do IRR 19 do TST (apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal pactuada em norma coletiva até o limite constitucional de 44 horas semanais e quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente). Em relação ao banco de horas, igualmente declarar a validade da norma coletiva, devendo a condenação se restringir ao pagamento das horas extras não compensadas e não quitadas, tudo conforme se apurar em liquidação. Em ambos os casos, devem-se deduzir eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; e iv) conhecer o recurso de revista da reclamada por violação ao art. 39 da Lei 8.177/91 e aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam mantidos os demais parâmetros arbitrados nas respectivas condenações originárias.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária