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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001301-71.2021.5.02.0058

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: omissão não configurada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Omissão não configurada
  • Horas extras
  • Multa por litigância de má-fé
  • Testemunha
  • Não aplicação

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar-se em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional se manifestou expressamente quanto à prova produzida em relação ao pagamento das horas extras, visto que a empresa não junto os controles de ponto e não alegou qualquer justificativa, logo prevaleceu o depoimento da parte autora em relação à jornada exercida inclusive quanto aos intervalos intrajornada não usufruídos. O entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a interpretação de norma que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação de multa à testemunha por litigância de má-fé exige a prévia instauração de incidente, com indicação dos pontos controvertidos do depoimento e garantia do contraditório, da ampla defesa e da possibilidade de retratação, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a penalidade em razão da ausência de observância do procedimento legal, não se configurando violação ao art. 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao empregador que conta com mais de dez empregados manter e apresentar os registros de jornada de trabalho, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência, hipótese dos autos, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula n.º 338 do TST. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA N.º 21 DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, por meio do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivo, fixou entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, ainda que a remuneração seja superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, cabendo à parte contrária comprovar a ausência dos requisitos legais. No caso concreto, a mera alegação de que o perfil profissional da reclamante em rede social não condiz com a condição de hipossuficiência não constitui elemento idôneo para afastar a presunção decorrente da declaração firmada, sendo devida a concessão do benefício. Óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 242 DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no precedente vinculante firmado n.º 242 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, estabelece que a sucumbência recíproca somente se caracteriza quando houver a total improcedência de ao menos um dos pedidos, sendo indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a procedência dos pedidos, ainda que não integral, afastando corretamente a sucumbência da autora. Ademais, encontra-se precluso o debate acerca da majoração do percentual dos honorários, por ausência de exame da matéria pela Corte de origem. Óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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