TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101306-88.2019.5.01.0035
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Ausência de transcrição
- Inobservância
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da demonstração do prejuízo, da efetiva aplicação da Súmula nº 333 e art. 896, § 7º da CLT e sobre a aplicação da súmula nº 463, II, do TST e da OJ nº 269 da SbDI-I. Todavia, verifica-se que, no acórdão embargado, esta Turma, por fundamento diverso da decisão unipessoal, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, tendo em vista que a parte recorrente, no recurso de revista, não atendeu ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conclui-se que a parte, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator