Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010997-75.2024.5.03.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza e coleta de lixo de banheiro de grande circulação
  • Grau máximo
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Descontos Indevidos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO – GRAU MÁXIMO . O regional expressamente consignou que " A prova pericial constatou que a reclamante realizava as seguintes atividades: "Efetuar serviços de limpeza e higienização das instalações da terceira reclamada (Drogaria Araújo), executando atividades tais como limpeza de banheiros (07), limpeza do salão de teleatendimento e demais dependências da terceira reclamada. Recolher o lixo dos locais higienizados, inclusive de todos os banheiros da 2ª reclamada ", concluindo se trata de " limpeza de instalações sanitárias situadas em locais de grande circulação de trabalhadores e clientes, circunstância que enseja a insalubridade das funções, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, uma vez que a atividade é equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano ". O TRT consignou ainda que o perito afirmou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante em seu ambiente de trabalho a expuseram à ação de agentes Biológicos ao efetuar serviços de limpeza e higienização das instalações da reclamada, incluindo as instalações sanitárias e recolhimento de lixo gerado por um público variado, expondo-se desta forma aos riscos biológicos inerentes a essas atividades, e que as condições laborativas são caracterizadoras de insalubridade em grau máximo durante todo o período laborado para a Reclamada. Por fim, quanto ao fornecimento de EPI, o regional registrou que "a ação do agente agressivo não é neutralizada pelo uso do equipamento de proteção" e que " não foi comprovado o fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à exposição aos agentes biológicos ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Indevidos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.